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Arrendamento mercantil – LEASING
O contrato de arrendamento mercantil – leasing - tem suas próprias características, por ser um negócio jurídico em que o usuário pode fazer uso de um bem sem necessariamente ter que comprá-lo. O bem, neste caso, deve ser entendido em seu sentido mais amplo: imóveis, automóveis, máquinas, equipamentos, enfim, qualquer produto cuja utilização seja capaz de gerar rendas e seja para o próprio uso. Ao final do contrato, o usuário pode preferir por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora, ou adquirir definitivamente o bem arrendado mediante o pagamento de um valor residual previamente definido no contrato.
VRG (valor residual garantido)
O Valor Residual Garantido (VRG) consiste na fixação de um valor pelo qual o arrendador de um contrato de leasing estabelece para aquisição definitiva do bem por parte do arrendatário. Pode acontecer no contrato de arrendamento mercantil a determinação de uma cobrança antecipada ou diluída nas prestações mensais. Porém, o contrato de leasing ou arrendamento mercantil permite que o arrendatário (aquele que adquire o bem a título precário) devolva o bem, prorrogue o vínculo locatício ou, ao final, obtenha a propriedade definitiva do objeto do contrato. Logo, não sendo do interesse do arrendatário a compra do bem, poderá requerer a devolução do valor de VRG que tiver sido pago até logo.
Busca e apreensão
A busca e apreensão é um procedimento judicial adotado pelas instituições financeiras, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, com rito especial próprio, uma vez que regulamentado pelo Decreto-Lei 911/1969. Possui a finalidade de resgatar o bem em garantia, que está sob os “cuidados” (posse direta) do devedor (consumidor), com o intuito de possibilitar a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.
Como exemplo, nos Contratos de Alienação Fiduciária de Veículos, o bem a ser retomado pela instituição financeira é o próprio veículo automotor.
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